Acordos
PGM
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA ACORDO REFERENTE A DIREITOS DE SERVIDORES QUE NÃO SEJAM OBJETO DE PROCESSO JUDICIAL
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Campo Obrigatório
Nome
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CPF
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RG
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Nascimento
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Celular
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Telefone
Matrícula
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Secretaria de origem
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Nº do Processo Administrativo Objeto do Acordo
Natureza do Pedido
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Selecione a Natureza
PROGRESSÃO POR MÉRITO
PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
LICENÇA-PRÊMIO (GOZO)
LICENÇA-PRÊMIO (CONVERSÃO EM PECÚNIA)
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Poupança
Procurador
CPF Procurador
OAB
Filiado a Sindicato?
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Não
Sim
PcD?
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Não
Sim
Atendimento Especial?
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Não
Sim
Será de inteira responsabilidade dos interessados o envio de documentação legível, advertindo-se de que a falta de compreensão sobre o conteúdo dos documentos será considerada como ausência de cumprimento do dever atribuído neste edital.
A parte CREDORA declara, sob as penas da lei, não possuir processo judicial discutindo, direta ou indiretamente, o objeto do presente acordo.
A parte requerente declara aceitar todas as condições do Edital, renunciando, em caso de assinatura e homologação do acordo, em caráter irrevogável, a qualquer impugnação, recurso ou meios de defesa no âmbito administrativo, bem como a ações judiciais propostas ou a qualquer pendência judicial, atual ou futura, em relação ao direito e ao crédito originário e deles decorrentes, de titularidade do credor, sob as penalidades legais.
ANEXO II - Requerimento de Habilitação para Acordo.
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ANEXOS EM FORMATO .PDF COM ATÉ 5MB POR ARQUIVO
1. ANEXO II DO EDITAL, devidamente preenchido e assinado
2. PROCURAÇÃO (em caso de solicitação de habilitação apresentada por procurador(a))
3. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL COM FOTO, CONSTANDO O CPF E/OU CNPJ(QUANDO SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA) - [QUANDO SE TRATAR DE MAIS DE UM CREDOR, SERÁ NECESSÁRIO ANEXAR A DOCUMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUERENTES]
4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO
5. FORMAL DE PARTILHA JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, NO QUAL CONSTE O CRÉDITO OBJETO DA TRANSAÇÃO (APLICÁVEL APENAS PARA AS HIPÓTESES DE SUCESSORES CAUSA MORTIS).
6. PARECER DA PROCURADORIA QUE RECONHECEU O DIREITO OU PORTARIA QUE IDENTIFICA A APROVAÇÃO DO SERVIDOR, NAS HIPÓTESES DE PROGRESSÃO POR MÉRITO.
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